A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO DO TELETRABALHO COM O SINDICATO.
Paulo Guerra
Sócio da FG&M Advocacia
Em 13 de março de 2020, quando a pandemia chegou causando impacto no Brasil, muitos empregadores foram obrigados a paralisarem suas atividades e acabaram por optar pelo trabalho em sistema de home office.
É certo que o home office não está descrito na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com esta nomenclatura, mas como teletrabalho. Teletrabalho é conceituado como todo e qualquer trabalho realizado a distância (tele), ou seja, fora do local tradicional de trabalho (escritório da empresa), com a utilização da tecnologia da informação e da comunicação, ou mais especificamente, com computadores, telefonia fixa e celular e toda tecnologia que permita trabalhar em qualquer lugar e receber e transmitir informações, arquivos de texto, imagem ou som relacionados à atividade laboral.
Não obstante o art. 75-A prever algumas regras, entendemos que o mais prudente é o empregador firmar um acordo coletivo com o Sindicato dos Empregados. Isto porque, após a reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/17, o direito negociado estava acima do direito legislado. Isso quer dizer que os acertos entre os empregadores e empregados, homologados pelos Sindicatos valem mais do que a Lei tradicionalmente votada.
Em data recente, lemos uma notícia de que uma instituição bancária, que possui 97 mil empregados, fechou um acordo com o Sindicato dos Bancários, disciplinando regras para o home office.
Interessante é que no referido acordo foram tratados detalhes operacionais do home office, dentre eles ajuda de custo para energia, internet, o fornecimento de cadeira, suporte de T.I., etc.
Diante dessa nova realidade, é de suma importância que os empregadores entendam que o home office quer dizer trabalho em casa. Implica deduzir que, se ele empregador está transferindo para casa do empregado a estação de trabalho, será inteligente agir com todos os meios possíveis para que o empregado tenha um local adaptado para exercer as suas atividades de forma harmônica e com a mesma produtividade.
Outro ponto que merece a atenção de todos, se refere ao cumprimento de jornada de trabalho e o direito ao recebimento de horas extras, isto porque, no art. 62, III, da CLT, existe uma ressalva de que o home office não assegura aos empregados que trabalham neste sistema o direito a horas extras. Apesar disso, entendemos que o empregador deverá ter muita cautela nesse ponto, porque já percebemos uma série de pronunciamentos de entidades sindicais e inclusive de magistrados divulgando artigos, de que deve ser considerado a jornada de quem está em home office e que havendo excessos deverão ser pagas as horas extras.
Temos que considerar ainda que muitos que estão agora trabalhando em home office, iniciaram os contratos de trabalho de forma presencial e as regras mais favoráveis ao empregado, segundo os princípios que regem o direito do trabalho, prevalecem.
Diante de tudo isso, entendemos que a alternativa mais segura é regulamentar o home office através de um acordo coletivo com o Sindicato de classe, que preveja todas as regras de forma detalhada, de modo a dar maior segurança jurídica a todos os envolvidos.